Artigo 29.º — Opção de magistratura
EM VIGOR desde 31/01/20251 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público.
3 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 - A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 - Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.