Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 52.º

EM VIGOR
Financiamento 1 - Os apoios previstos na secção ii do capítulo ii são financiados com recurso a verbas do orçamento do IEFP, I. P. 2 - Os apoios previstos nas secções iii e iv do capítulo ii são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. 3 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social. 4 - O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo iv é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.