Artigo 49.º
EM VIGORObrigações dos requerentes
1 - Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.
3 - Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.