Artigo 20.º
EM VIGORMedida Contrato-Emprego
1 - Às entidades empregadoras previstas no n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:
a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;
b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;
c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P.;
d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;
e) É permitida a cumulação de apoios.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos constantes do Anexo I;
b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.