Artigo 6.º
EM VIGORRequisitos
1 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.
3 - O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
4 - A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.