Artigo 25.º
EM VIGORValor e duração do subsídio
1 - O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.
2 - O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.
5 - O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no artigo 27.º