Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - [...].
3 - O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
4 - A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.