Artigo 33.º
EM VIGORRegimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições
Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:
a) Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018;
b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;
c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.