Artigo 42.º
EM VIGORDestinatários
1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.