Artigo 27.º
EM VIGORApoio aos agricultores
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que reconheça os incêndios deflagrados a 15 de outubro de 2017 como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.
2 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
3 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP territorialmente competente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP certifica, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.
5 - No âmbito da certificação, a DRAP verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 23.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.
6 - A medida de apoio prevista no presente artigo é aplicável nos concelhos afetados pelos incêndios que deflagraram a 15 de outubro de 2017, identificados no despacho a que se refere o n.º 1.