Artigo 46.º
EM VIGORMedida Contrato-Emprego
1 - Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:
a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;
b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;
c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos no IEFP, I. P.;
d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;
e) É permitida a cumulação de apoios.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º;
b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.