Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 9.º

EM VIGOR
Plano de qualificação extraordinário 1 - O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características: a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho; b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. 2 - Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras. 3 - Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P. 4 - Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor. 5 - As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.