Artigo 9.º
EM VIGORPlano de qualificação extraordinário
1 - O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:
a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;
b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.
3 - Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
4 - Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.
5 - As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.