Artigo 47.º
EM VIGORPagamento diferido das contribuições
1 - As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
2 - O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
3 - As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.
4 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.
SECÇÃO V
Procedimentos