Artigo 15.º
EM VIGORDestinatários e período de vigência
1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
3 - Os apoios previstos na presente secção têm a duração de três anos.