Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Incumprimento e restituição do apoio 1 - O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte: a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador; b) Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º; c) Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; e) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; f) Prestação de falsas declarações. 3 - Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO III Formação profissional