Artigo 27.º
EM VIGORRequerimento e meios de prova
1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;
b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.
3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.
4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.