Artigo 34.º
EM VIGORRequisitos
As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos:
a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados;
b) Comprovar as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não ter iniciado procedimento de despedimento coletivo;
d) Apresentar um plano de formação orientado para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos no artigo 302.º do Código do Trabalho.