Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 45.º

EM VIGOR
Ações elegíveis 1 - As ações de formação profissional devem: a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.; b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade; c) Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos; d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica. 2 - Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo. SECÇÃO IV Emprego