Artigo 26.º
EM VIGORProcedimentos e instrução do processo
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da Segurança Social.
2 - O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da Segurança Social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da Segurança Social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:
a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;
b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;
c) Outras situações identificadas.
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da Segurança Social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º
5 - O serviço competente da Segurança Social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.