Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Procedimentos e instrução do processo 1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da Segurança Social. 2 - O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da Segurança Social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família. 3 - O serviço competente da Segurança Social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto: a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos; b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário; c) Outras situações identificadas. 4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da Segurança Social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º 5 - O serviço competente da Segurança Social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.