Artigo 4.º
EM VIGORExecução do programa
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.
2 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
SECÇÃO II
Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho