Artigo 30.º
EM VIGORPrestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior deve ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.