Artigo 37.º
EM VIGORFormação profissional
1 - A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:
a) É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;
b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.
3 - Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
4 - As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.