Portaria 178/2019

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Artigo 8.º

EM VIGOR
Termo de aceitação 1 - Após aprovação da concessão do incentivo financeiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador, durante o período de duração do incentivo acrescido de igual período de tempo. 2 - O termo de aceitação define as demais obrigações da entidade empregadora, nomeadamente: a) Pagar pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no n.º 5 do artigo 10.º; b) Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social, quando aplicável; c) Não distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro. 3 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação. 4 - O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário ao preenchimento do termo de aceitação.