Artigo 51.º
EM VIGOREntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no capítulo ii aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.
3 - O disposto na secção iii do capítulo iii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção iv do capítulo iv aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
5 - O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 4.º]
Republicação da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito