Artigo 18.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - As ações de formação profissional devem:
a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;
c) Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;
d) Ser articuladas, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos Centros Qualifica.
2 - Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.
SECÇÃO IV
Regime de exceção no âmbito de medidas ativas de emprego