Artigo 85.º
EM VIGORDestino
1 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., e 30 % para o INFARMED quanto às coimas por este aplicadas;
b) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., 10 % para a DGAE e 20 % para a ASAE quanto às coimas aplicadas pela CACMEP;
c) Em 60 % para o Estado, 10 % para o IDT, I. P., e 30 % para a DGAIEC quanto às coimas por esta aplicadas.
2 - A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias