Artigo 43.º
EM VIGORMontante das taxas
1 - As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - (euro) 1000;
b) Para importação ou exportação - (euro) 1200;
c) Para trânsito - (euro) 1000;
d) Para emissão dos certificados de exportação e importação - (euro) 33,69.
2 - As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968.
3 - Para além das taxas, não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.