Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 43.º

EM VIGOR
Montante das taxas 1 - As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes: a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - (euro) 1000; b) Para importação ou exportação - (euro) 1200; c) Para trânsito - (euro) 1000; d) Para emissão dos certificados de exportação e importação - (euro) 33,69. 2 - As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968. 3 - Para além das taxas, não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos. 4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.