Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 52.º-B

EM VIGOR
Condições de segurança 1 - Os operadores que intervenham nas actividades referidas no artigo anterior ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança adequadas referidas no artigo 49.º 2 - Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias inventariadas, os operadores devem participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAIEC, no prazo de vinte e quatro horas a contar da constatação do facto.