Artigo 14.º
EM VIGORExcedentes
1 - Podem ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10 % das quantidades autorizadas desde que feita a participação ao INFARMED dentro de 15 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
2 - Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
3 - O INFARMED ordena a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais é dado o destino previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se não forem utilizados para fins lícitos, dando conhecimento dessa apreensão à PJ e solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, directamente ou através do IDT, I. P.
4 - Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/93 implicar a destruição das culturas existentes previamente autorizadas, o Estado indemniza, nos termos da lei, pelas despesas realizadas, as entidades que a elas tiverem procedido.