Artigo 49.º
EM VIGORCondições de segurança
1 - Os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas das substâncias inventariadas da categoria 1 devem adoptar medidas de segurança adequadas relativamente às mesmas, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho.
2 - Ficam também obrigados a adoptar medidas de segurança adequadas os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
3 - Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias referidas nos n.os 1 e 2, ou dos registos de informação sobre a actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º-A, os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAE, não podendo exceder as vinte e quatro horas subsequentes à constatação do facto.