Artigo 64.º
EM VIGORObrigação específica de colaboração
Os operadores devem, logo que tomem conhecimento de encomendas ou de transacções de substâncias inventariadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, notificar a PJ e, bem assim, as respectivas autoridades licenciadoras, nos termos da regulamentação comunitária.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações e coimas
SECÇÃO I
Disposições gerais