Artigo 39.º
EM VIGORInspecções
1 - Pode, a todo o momento, ser realizada inspecção a qualquer empresa, estabelecimento ou local onde se encontrem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e ser solicitada a exibição de documentos ou registos relativos às mesmas, a qual não pode ser recusada.
2 - Antes da inspecção, o funcionário do INFARMED identifica-se devidamente, através de cartão próprio, onde se mencione o seu poder de fiscalização, ou mediante credencial.
3 - Se a entidade inspeccionada se recusar a exibir os documentos ou registos, é pedida a colaboração das autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando-se, entretanto, as providências que se justificarem para manter a utilidade da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
4 - As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes para a investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional nas vinte e quatro horas seguintes à sua verificação.
5 - É elaborado um relatório escrito de cada inspecção, o qual é arquivado pela entidade fiscalizadora se não for incorporado em processo crime ou de contra-ordenação.