Artigo 45.º
EM VIGORCompetência da Direcção-Geral das Actividades Económicas
1 - Compete ao director-geral das Actividades Económicas, ou à entidade em quem este delegar:
a) Emitir a licença para o exercício da actividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1;
b) Efectuar o registo dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
2 - A emissão, revogação ou suspensão da licença é comunicada ao IDT, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao INFARMED, à PJ, à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente e à DGAIEC.
3 - Em caso de delegação de competências, as entidades delegadas comunicam à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) a informação prevista nos n.os 1 e 2.