Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 16.º

EM VIGOR
Quotas de fabrico de substâncias 1 - No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas i e ii, com excepção da ii-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte. 2 - As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas no decurso do ano a que respeita a autorização, competindo ao INFARMED, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações. 3 - A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração são publicadas na 2.ª série do Diário da República. 4 - À proibição de fabrico aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 14.º SECÇÃO III Comércio por grosso