Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 28/2009
de 12 de Outubro
O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º 93/46/CE, da Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.os 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros.
Em cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português dos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativo aos precursores de droga, 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio externo de precursores de droga entre a Comunidade e países terceiros, e 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos dois regulamentos anteriores, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação comunitária.
Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no presente decreto regulamentar visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa, dando assim cumprimento às obrigações do Estado Português face à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições das várias entidades envolvidas por força das novas leis orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.
Todas as referências às substâncias constantes das tabelas v e vi anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do anexo ao Regulamento (CE) N.º 111/2005, no caso das substâncias da tabela v, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita às substâncias da tabela vi, compreendidas na designação global de substâncias inventariadas.
Aproveita-se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentação comunitária e efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.
Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita a adaptação à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, conforme previsto na Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte: