Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 15.º

EM VIGOR
Extracção e fabrico 1 - Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas i-A, i-B e i-C ou para os fabricar por síntese para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte. 2 - Quem pretender extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a iv deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3 - A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela ii-A só pode ser concedida para fins de investigação científica. 4 - O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico, das preparações e respectivas condições de segurança; b) Identificação e qualificação profissional do responsável técnico; c) Natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico; d) Substâncias e preparações que se deseja fabricar, quantidades a produzir, seu destino e processos de extracção. 5 - A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição de matérias-primas, sua armazenagem e venda dos produtos obtidos desde que efectuada a entidades autorizadas. 6 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas i, ii-B e ii-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de transformação ou que, por qualquer meio, possam impedir o emprego abusivo das substâncias, a produção de efeitos nefastos ou a possibilidade prática da sua recuperação. 7 - No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.