Artigo 4.º
EM VIGORDever geral de informação
Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.
CAPÍTULO II
Autorização, condicionamento e controlo respeitantes às tabelas i a iv
SECÇÃO I
Autorizações