Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 70.º

EM VIGOR
Aviamento sem receita médica 1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 249 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas. 2 - Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como director técnico em qualquer farmácia.