Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 23.º

EM VIGOR
Pedidos de importação e exportação 1 - O pedido de autorização para importação, exportação, introdução e expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Nome da substância ou preparação e denominação comum internacional, quando exista; b) Quantidade a importar, exportar, introduzir ou expedir; c) Identificação do exportador ou expedidor, em caso de importação ou introdução, e identificação do destinatário, em caso de exportação ou expedição; d) Período em que a importação, introdução, exportação ou expedição terá lugar, meio de envio ou transporte utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada ou saída; e) Percentagem de alcalóides componentes das substâncias ou preparações, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos. 2 - O pedido de autorização de exportação ou expedição deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação ou introdução emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias. 3 - Os pedidos específicos de importação de sementes de Cannabis não destinadas a sementeira são apresentados junto da DGAIEC, que emite o respectivo certificado para importação. 4 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de: a) Cópia da autorização genérica de actividade, prevista no n.º 2 do artigo 8.º; b) Declaração de compromisso de apresentação de documentos demonstrativos de que as sementes de Cannabis foram sujeitas, com vista à sua inutilização para sementeira, a uma das seguintes operações: i) Redução total do seu poder germinativo ou redução a um valor inferior a 10 %, por terem sido submetidas a um processo físico ou de outra natureza que inviabilize a sua germinação; ii) Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total; iii) Reexportação para um país terceiro. 5 - As operações referidas na alínea b) do número anterior devem ser realizadas no prazo máximo de 12 meses a partir da data de emissão do certificado para importação. 6 - Os documentos demonstrativos mencionados na alínea b) do n.º 4 são entregues junto do INFARMED, no prazo de 30 dias a contar da realização de uma das operações de inutilização das sementes para sementeira.