Artigo 31.º
EM VIGORDisposições comuns
1 - Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pelo INFARMED, numerados e rubricados em todas as páginas pelo mesmo instituto, com termos de abertura e de encerramento.
2 - Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
3 - As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv devem conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do último lançamento.
4 - Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos é de três anos a contar do último lançamento.
5 - Os registos são controlados pelo INFARMED.
6 - O INFARMED pode autorizar a substituição dos livros e registos manuais por registos informáticos, em condições que não diminuam a fidedignidade e a segurança dos dados.