Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 31.º

EM VIGOR
Disposições comuns 1 - Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pelo INFARMED, numerados e rubricados em todas as páginas pelo mesmo instituto, com termos de abertura e de encerramento. 2 - Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial. 3 - As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv devem conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do último lançamento. 4 - Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos é de três anos a contar do último lançamento. 5 - Os registos são controlados pelo INFARMED. 6 - O INFARMED pode autorizar a substituição dos livros e registos manuais por registos informáticos, em condições que não diminuam a fidedignidade e a segurança dos dados.