Artigo 77.º
EM VIGORFalta de remessa de documentos ou elementos para controlo
A falta de remessa das receitas para controlo, ou o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contra-ordenação, punível, cada uma, com coima de (euro) 50 a (euro) 499, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 998, no caso de pessoas colectivas.