Artigo 68.º
EM VIGORUtilização da autorização para fim diferente
1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido é punido, por contra-ordenação, com coima de (euro) 499 a (euro) 2057,54, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 998 a (euro) 24 940, no caso de pessoas colectivas.
2 - É punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade por período de um a três anos.