Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 54.º

EM VIGOR
Revogação, suspensão e caducidade das licenças 1 - A licença pode ser revogada ou suspensa: a) No caso de incumprimento do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho; b) Nas condições previstas nos n.os 2 do artigo 9.º e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93; c) (Revogada.) d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho. 2 - A licença caduca nos casos previstos nos n.os 3 do artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93.