Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 13.º

EM VIGOR
Cultivo 1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas i e ii para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica deve requerê-la ao INFARMED. 2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente; b) Localização e área de terreno a cultivar; c) Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar; d) Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino; e) Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha. 3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções. 4 - No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, das variedades de Cannabis sativa L., incluídas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, conjuntamente com a PJ, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.