Artigo 13.º
EM VIGORCultivo
1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas i e ii para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica deve requerê-la ao INFARMED.
2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
a) Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
b) Localização e área de terreno a cultivar;
c) Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
d) Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
e) Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
4 - No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, das variedades de Cannabis sativa L., incluídas no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2814/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, as funções de controlo serão efectuadas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, conjuntamente com a PJ, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.