Artigo 75.º
EM VIGOR[...]
A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 249 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498 a (euro) 9976, no caso de pessoas colectivas.