Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adopção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtracção ou extravio é punido, por contra-ordenação, com coima de (euro) 50 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas. 2 - A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas. 3 - A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1247, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2494, no caso de pessoas colectivas.