Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 48.º-A

EM VIGOR
Registo de operador - Substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 1 - Qualquer operador que intervenha na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 deve efectuar um registo de operador na DGAE, ou na entidade em quem esta delegar, mediante o preenchimento de um impresso próprio, disponível no sítio na Internet da DGAE, que deve ser acompanhado da fotocópia do cartão de identificação fiscal do operador, ou de bilhete de identidade, no caso de este ser pessoa colectiva, ou da indicação dos elementos do cartão de cidadão, no caso de ser pessoa singular. 2 - Os operadores que intervenham na produção, fabrico ou transformação das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 devem efectuar o registo referido no n.º 1 antes do início de qualquer das referidas actividades, mantendo actualizada a informação constante do pedido de registo. 3 - Sempre que houver alteração das informações constantes do registo, os operadores referidos no n.º 1 devem efectuar um novo registo no prazo máximo de 10 dias após a verificação da alteração. 4 - O registo de operador é válido por três anos a contar da data da respectiva emissão.