Artigo 18.º
EM VIGORVenda ou cedência de substâncias e preparações
1 - A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv, com excepção da ii-A, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, a farmácias e a outras entidades legalmente autorizadas é feita sob requisição escrita, devidamente assinada e autenticada, pelo respectivo responsável, a destacar de livro de modelo aprovado pelo INFARMED, ou mediante documento emitido por meios informáticos, de valor equivalente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As formalidades referidas no número anterior não se aplicam à venda ou cedência de preparações incluídas na tabela iii, quando feitas por empresas autorizadas a comercializar por grosso, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, ou a farmácias.
3 - O envio a médicos e a médicos veterinários, pelos respectivos fabricantes, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv só pode fazer-se mediante requisição nos termos a estabelecer pelo INFARMED.
4 - É proibido o envio de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.