Decreto Regulamentar 28/2009

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Artigo 17.º

EM VIGOR
Autorização para o comércio por grosso 1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas i, ii, com excepção da ii-A, e iv deve requerê-la ao INFARMED. 2 - O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido; b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos; c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar; d) Substâncias e preparações que se pretende comercializar. 3 - No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.