Artigo 17.º
EM VIGORAutorização para o comércio por grosso
1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas i, ii, com excepção da ii-A, e iv deve requerê-la ao INFARMED.
2 - O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
a) Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido;
b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;
c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;
d) Substâncias e preparações que se pretende comercializar.
3 - No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.