Artigo 74.º
EM VIGORFalta de requisição
1 - A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 249, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 498, no caso de pessoas colectivas.
2 - O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 499, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 998, no caso e pessoas colectivas.
3 - Com coima igual à prevista no número anterior, agravada de um terço, é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.